

TRABALHO NA SABESP É RECONHECIDO COMO ATIVIDADE ESPECIAL
Diga mais sobre este item. Sobre o que é este item e o que há de interessante nele? Dê às pessoas as informações necessárias para conAutor comprovou que ficava exposto a agentes biológicos, microorganismos vivos e toxinas provenientes do esgotoO desembargador federal Baptista Pereira, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), no município de São José dos Campos.Segundo a decisão, o autor alegou que, no período de 29/4/1995 e 22/10/2008, ficou exposto, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, microorganismos vivos e suas toxinas – como vírus, fungos, bactérias, protozoários, coliformes fecais e gases tóxicos provenientes do contato com esgoto –, nas atividades realizadas em sistemas de tratamento e estações elevatórias de esgotos.O magistrado esclarece que o trabalho exposto a microorganismos vivos e suas toxinas são agentes agressivos biológicos previstos no item 3.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, que regula a questão.No caso, a comprovação da atividade especial ocorreu por meio do documento chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que contém laudo técnico atestando o trabalho do autor como ajudante e motorista na Sabesp estando submetido àquelas condições.No TRF3 o processo recebeu o número 0006866-14.2009.4.03.6103/SP.Assessoria de Comunicação

FILHA MAIOR DE IDADE PODE RECEBER PENSÃO SE INVÁLIDA NA ÉPOCA DO ÓBITO
Para a caracterização da dependência econômica da filha maior inválida, deve ser comprovada a invalidez na época do óbito
O desembargador federal Walter do Amaral, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar o benefício de pensão por morte à filha inválida de um segurado.
Em sua decisão, o desembargador federal explicou que, para a caracterização da dependência econômica da filha maior inválida, deve ser comprovada a invalidez na época do óbito.
No caso, o magistrado ressaltou que o laudo pericial comprou que a filha do segurado é portadora de neurocisticercose, que a incapacita totalmente para o trabalho desde o ano de 1993. Além disso, os depoimentos das testemunhas confirmaram a invalidez da autora desde antes de o óbito de seu pai.
O magistrado esclarece, ainda, que “por força do art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, o benefício de pensão por morte independe de carência, bastando a comprovação de que o falecido era segurado da Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência da parte autora em relação ao de cujus, para ensejar a concessão do benefício”.
No TRF3, o processo recebeu o nº 0034585-59.2005.4.03.9999/SP

NÃO CABE RESTITUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PAGO POR ERRO DO INSS A SEGURADO DE BOA-FÉ
A situação é distinta da hipótese de benefício pago em razão de tutela antecipada
Em recente decisão, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu negar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS o direito de ter restituídas parcelas de benefício pago por erro da administração ao segurado.
O autor da ação sofre de lombalgia mecânica e trauma da coluna cervical lombar. O INSS inicialmente concedeu o benefício de auxílio-doença e, posteriormente, descaracterizou a necessidade da concessão através de seu perito médico, que constatou a ausência de nexo causal entre a enfermidade e a atividade laboral, afastando o acidente de trabalho, tendo ficado configurada a concessão de auxílio-doença por causas de qualquer natureza, que exige carência de doze meses, o que o autor não tinha.
O autor alega em sua defesa que, por não ser profissional da área de saúde, não tem condições de avaliar do que decorre o mal que o acomete e não pode responder pela desorganização administrativa do instituto.
A decisão do colegiado faz uma distinção entre os benefícios concedidos em tutela antecipada, de cuja precariedade a parte tem ciência, e aqueles recebidos de boa-fé por erro da administração. Os primeiros são passíveis de restituição se a tutela antecipada é revogada. Já os últimos criam uma falsa expectativa de que os valores são legais e definitivos, impedindo, assim, a sua devolução, especialmente diante da boa-fé do segurado.
Diz a decisão da Turma: “De outro giro, se o benefício decorre de erro na análise administrativa, não há como imputar ao beneficiário a ciência da precariedade presente na tutela antecipada”.
A decisão encontra-se amparada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF3 e do TRF4.
No tribunal, o processo recebeu o número 0001178-61.2011.4.03.6116/SP.
Assessoria de Comunicação

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Fator previdenciário pode ser excluído do cálculo da aposentadoria dos professores
O Fator Previdenciário (FP), usado no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, não pode ser aplicado para reduzir o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria. em funções de magistério, sob pena de anular o benefício previsto na Constituição Federal. Essa tese foi firmada durante sessão realizada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), na última quinta-feira (18/06/2015), no Espírito Santo.